Resumo do artigo: uma decisão do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro considerou irregular uma procuração assinada eletronicamente pelo Gov.br. A decisão citou a Lei nº 14.063/2020, que exclui os processos judiciais de seu âmbito de aplicação. Mas, a meu ver, a questão é mais complexa: existe legislação específica sobre o processo eletrônico e recente entendimento do STJ afastando a exigência automática de certificado ICP-Brasil para procurações eletrônicas.
Uma decisão recente do Judiciário do Rio de Janeiro repercutiu na internet ao considerar irregular uma procuração assinada eletronicamente pela parte por meio do Gov.br e determinar sua regularização, sob pena de extinção do processo.
O fundamento utilizado pelo magistrado foi o artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, que estabelece que as regras daquele capítulo não se aplicam aos processos judiciais.
Mas será que isso significa que uma assinatura eletrônica não pode ser utilizada em um processo judicial?
A meu ver, não.
E aqui é importante fazer uma distinção que muitas vezes passa despercebida, e acho que poucos operadores do direito sabem: assinatura eletrônica e assinatura digital não são a mesma coisa.
Assinatura eletrônica x assinatura digital
A assinatura eletrônica é um conceito mais amplo. Ela pode utilizar diferentes mecanismos para identificar a pessoa e demonstrar sua manifestação de vontade.
Já a assinatura digital é uma modalidade específica que utiliza certificado digital vinculado à ICP-Brasil, permitindo verificar a autoria e a integridade do documento.
Em outras palavras: toda assinatura digital é eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é digital.
O ponto interessante é que a Lei nº 14.063/2020 realmente não se aplica aos processos judiciais. O próprio artigo 2º, parágrafo único, I, faz essa ressalva.
Porém, existe uma legislação específica sobre a utilização de meios eletrônicos no Poder Judiciário: a Lei nº 11.419/2006.
E essa lei prevê expressamente a utilização de assinatura eletrônica nos processos judiciais, inclusive nos Juizados Especiais. O artigo 1º, § 2º, III, considera assinatura eletrônica tanto a assinatura digital baseada em certificado quanto aquela realizada mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
É justamente aí que, no meu entendimento, está o ponto mais discutível da decisão.
E a procuração assinada pelo Gov.br?
A questão não deveria ser simplesmente verificar se a assinatura possui ou não certificado ICP-Brasil.
O próprio STJ, em decisão recente, afirmou que a procuração eletrônica utilizada no processo judicial não exige, como regra, certificado digital ICP-Brasil.
Vejamos: STJ: procuração eletrônica não exige certificado da ICP-Brasil.
Segundo o Tribunal, entretanto, havendo dúvida concreta sobre a autenticidade da assinatura ou sobre a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir uma assinatura qualificada para aumentar a segurança do ato.
Isso muda bastante a análise.
No caso concreto, se existissem elementos indicando fraude, dúvida sobre a identidade da parte ou algum comportamento processual suspeito, a exigência de uma forma mais segura de assinatura poderia ser perfeitamente justificável.
Não consultei os autos nem sei se a decisão completa continha essas considerações. Mas, supondo que o magistrado de fato nada tenha mencionado sobre possível fraude ou dúvida quanto à identidade do outorgante, parece-me problemático transformar a ausência de certificado digital, por si só, em motivo suficiente para considerar inválida uma procuração eletrônica e extinguir um processo.
Minha conclusão
Conforme a legislação e o entendimento mais recente do STJ, a meu ver, a questão não pode ser reduzida à simples afirmação de que “assinatura eletrônica não vale no processo judicial”.
A Lei nº 14.063/2020 realmente não rege os processos judiciais. Mas isso não significa que documentos eletrônicos estejam proibidos no Judiciário. Existe legislação própria regulamentando o processo eletrônico, especialmente a Lei nº 11.419/2006.
Por isso, a decisão merece ressalvas, principalmente se a procuração foi recusada exclusivamente pelo fato de ter sido assinada eletronicamente.
No Direito, a pergunta mais adequada não é simplesmente “A assinatura possui certificado ICP-Brasil?”, mas sim: “É possível verificar, com segurança, quem assinou o documento e se houve efetiva manifestação de vontade?”
Isso deveria interessar muito mais do que a forma.
Escrito por
Dr. David B. Raimundo Junior
Núcleo criminal e digital
Conteúdo informativo. Cada caso tem particularidades e deve ser analisado individualmente por um advogado. Veja também: Advogado de Direito Digital em Manhuaçu.